# Registro público: STJ — 3121815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93066c2be6744a008e47f38d03388371006f6a666fadcb8028b442e18d85e65f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439159
- **Número de registro na fonte:** 202504744898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
 ao art. 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF;
 por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, IV e
 VI, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos
 dispositivos de consumo e nulidade da cláusula compromissória; e por
 ausência de demonstração específica do dissídio na alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato
 particular com abatimento proporcional ao preço c/c pedido de tutela
 provisória de urgência, visando declarar a nulidade por lesão e
 abusividade no preço, com readequação do preço e redução de
 parcelas, ou, subsidiariamente, restituição de valores e
 benfeitorias, com manutenção da posse.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC,
 reconheceu a validade da cláusula compromissória arbitral e condenou
 ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado
 da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve
 a sentença, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pela
 validade da cláusula compromissória nos termos do art. 4º, §§ 1º e
 2º, da Lei n. 9.307/1996, pela extinção do processo sem resolução de
 mérito e pela condenação em honorários com suspensão de
 exigibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os recorrentes se
 enquadram como consumidores nos termos do art. 2º do CDC diante de
 alegada atuação profissional e habitual do recorrido na
 comercialização de imóveis; (ii) saber se o recorrido se enquadra
 como fornecedor, à luz do art. 3º, caput e § 2º, do CDC; (iii) saber
 se a cláusula compromissória é nula em razão da natureza
 consumerista, conforme o art. 51, VII e § 1º, do CDC; (iv) saber se
 o contrato é de adesão e se a cláusula arbitral exige concordância
 expressa e assinatura específica, nos termos do art. 54 do CDC; (v)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
 fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
 CPC; (vi) saber se a extinção sem mérito violou a primazia do
 julgamento de mérito e os deveres de cooperação e gestão processual,
 nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC; e (vii) saber se
 houve demonstração específica do dissídio jurisprudencial para o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e
 decidiu de modo claro e fundamentado.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em
 recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre
 relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória
 arbitral, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e
 provas.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do
 processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória
 válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do
 dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
 parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV
 e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os
 pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incidem
 as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia
 de cláusula compromissória arbitral, fundada na interpretação
 contratual e no acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n.
 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução
 de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do
 art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de
 indicação de repositório oficial dos paradigmas impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
 CF."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI,
 1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 51, VII e
 § 1º, e 54; Lei n. 9.307/1996, art. 4, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255,
 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.995.453/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 30/3/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR COM ABATIMENTO PROPORCIONAL AO
 PREÇO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VALIDADE DE CLÁUSULA
 COMPROMISSÓRIA ARBITRAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
 ao art. 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF;
 por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, IV e
 VI, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos
 dispositivos de consumo e nulidade da cláusula compromissória; e por
 ausência de demonstração específica do dissídio na alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato
 particular com abatimento proporcional ao preço c/c pedido de tutela
 provisória de urgência, visando declarar a nulidade por lesão e
 abusividade no preço, com readequação do preço e redução de
 parcelas, ou, subsidiariamente, restituição de valores e
 benfeitorias, com manutenção da posse.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC,
 reconheceu a validade da cláusula compromissória arbitral e condenou
 ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado
 da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve
 a sentença, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pela
 validade da cláusula compromissória nos termos do art. 4º, §§ 1º e
 2º, da Lei n. 9.307/1996, pela extinção do processo sem resolução de
 mérito e pela condenação em honorários com suspensão de
 exigibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os recorrentes se
 enquadram como consumidores nos termos do art. 2º do CDC diante de
 alegada atuação profissional e habitual do recorrido na
 comercialização de imóveis; (ii) saber se o recorrido se enquadra
 como fornecedor, à luz do art. 3º, caput e § 2º, do CDC; (iii) saber
 se a cláusula compromissória é nula em razão da natureza
 consumerista, conforme o art. 51, VII e § 1º, do CDC; (iv) saber se
 o contrato é de adesão e se a cláusula arbitral exige concordância
 expressa e assinatura específica, nos termos do art. 54 do CDC; (v)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
 fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
 CPC; (vi) saber se a extinção sem mérito violou a primazia do
 julgamento de mérito e os deveres de cooperação e gestão processual,
 nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC; e (vii) saber se
 houve demonstração específica do dissídio jurisprudencial para o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e
 decidiu de modo claro e fundamentado.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em
 recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre
 relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória
 arbitral, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e
 provas.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do
 processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória
 válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do
 dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
 parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV
 e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os
 pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incidem
 as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia
 de cláusula compromissória arbitral, fundada na interpretação
 contratual e no acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n.
 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução
 de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do
 art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de
 indicação de repositório oficial dos paradigmas impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
 CF."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI,
 1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 51, VII e
 § 1º, e 54; Lei n. 9.307/1996, art. 4, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255,
 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.995.453/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 30/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121815 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93066c2be6744a008e47f38d03388371006f6a666fadcb8028b442e18d85e65f
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