# Registro público: STJ — 2840351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d83f88dce041c18c64c834efbee67e45397e3beeb57f87f4a35d9f6e77383be4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439164
- **Número de registro na fonte:** 202404686326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. PREVIDÊNCIA
 PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.
 COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.  SÚMULA
 N. 83/STF.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
 pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante a existência no acórdão
 recorrido de fundamento constitucional suficiente não impugnado por
 recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "a
 competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
 privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
 autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
 Trabalho" (RE n. 586.453/SE e RE n. 583.050/RS Pleno, Rel. p/
 acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) (Tema n. 190/STF),
 aplica-se às demandas promovidas exclusivamente contra
 ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de
 aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de
 trabalho.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. PREVIDÊNCIA
 PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.
 COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.  SÚMULA
 N. 83/STF.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
 pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante a existência no acórdão
 recorrido de fundamento constitucional suficiente não impugnado por
 recurso extraordinário.
 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "a
 competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
 privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
 autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
 Trabalho" (RE n. 586.453/SE e RE n. 583.050/RS Pleno, Rel. p/
 acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) (Tema n. 190/STF),
 aplica-se às demandas promovidas exclusivamente contra
 ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de
 aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de
 trabalho.
 II. Dispositivo
 4. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840351 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d83f88dce041c18c64c834efbee67e45397e3beeb57f87f4a35d9f6e77383be4
- **SHA-256 do comentário:** 8aed9109030c1dba2bdafcb84d76d3950e35714bdccd1c9220e36343473b72b4
