# Registro público: STJ — 2131426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56160a67cc798ad267616f152814587ea34957ca3c6b12003b21ac6d9393ef06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE AVIÃO NA CIDADE CAUSANDO A
MORTE DOS TRIPULANTES E PASSAGEIROS E DANOS NOS IMÓVEIS DA REGIÃO -
SITUAÇÃO CONCRETA A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS
AUTORES, QUE ESTAVAM NO LOCAL E PRESENCIARAM OS FATOS. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada, bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283
e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias, a
título de danos morais, só é possível quando o referido montante
tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a quantia não se afigura ínfima, tendo
sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo a Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de
fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE AVIÃO NA CIDADE CAUSANDO A
MORTE DOS TRIPULANTES E PASSAGEIROS E DANOS NOS IMÓVEIS DA REGIÃO -
SITUAÇÃO CONCRETA A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS
AUTORES, QUE ESTAVAM NO LOCAL E PRESENCIARAM OS FATOS. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada, bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283
e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias, a
título de danos morais, só é possível quando o referido montante
tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.
3. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura ínfima, tendo
sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo a Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de
fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
