# Registro público: STJ — 2971095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 970fec3f54bace91fd9185bc6cddfcc5101f3919d9cad881abbc597646672fd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439167
- **Número de registro na fonte:** 202502304402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO PRIVADO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. FURTO DE BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO. DANO MORAL.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULAS N. 83 E 130 DO STJ. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em culpa exclusiva da vítima quando o consumidor
 deposita sua confiança em estacionamento privado, o que atrai a
 responsabilidade solidária das rés, em consonância com a Súmula n.
 130/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor arbitrado a título de dano moral não se revela
 teratológico ou irrisório, pois considerou não apenas o furto, mas
 também o desvio produtivo do consumidor, de forma que a revisão do
 quantum, em recurso especial, só seria possível em hipóteses de
 flagrante desproporcionalidade,
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à
 jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade de
 estabelecimentos comerciais por furtos em estacionamento, de modo
 que incide a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do
 permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que
 alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal
 requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO PRIVADO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. FURTO DE BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO. DANO MORAL.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULAS N. 83 E 130 DO STJ. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Não há falar em culpa exclusiva da vítima quando o consumidor
 deposita sua confiança em estacionamento privado, o que atrai a
 responsabilidade solidária das rés, em consonância com a Súmula n.
 130/STJ.
 2. O valor arbitrado a título de dano moral não se revela
 teratológico ou irrisório, pois considerou não apenas o furto, mas
 também o desvio produtivo do consumidor, de forma que a revisão do
 quantum, em recurso especial, só seria possível em hipóteses de
 flagrante desproporcionalidade,
 3. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à
 jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade de
 estabelecimentos comerciais por furtos em estacionamento, de modo
 que incide a Súmula n. 83/STJ.
 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do
 permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que
 alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal
 requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
 II. Dispositivo
 5. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desvio produtivo: o tempo perdido resolvendo consumo](https://wikijuridica.com.br/glossario/desvio-produtivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A tese sustenta que o tempo que o consumidor precisa desviar de suas atividades cotidianas para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, sem sucesso e por descaso repetido da empresa, constitui um dano autônomo, distinto do simples aborrecimento do dia a dia. Não é qualquer demora que caracteriza o desvio produtivo: a tese exige descaso relevante, insistência do consumidor sem resposta efetiva e desperdício real de tempo que poderia ter sido usado em outra atividade. Um consumidor que precisa faltar ao trabalho para resolver pessoalmente um problema que a empresa poderia ter solucionado por telefone, por exemplo, ilustra bem o tipo de situação em que a tese costuma ser aceita pelos tribunais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a teoria do desvio produtivo defende

- **Âncoras documentais:** desvio, produtivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3110ac30bdca2db8fd361bb638f7d69b76382d2676c09cbdbf962487c15b6ff4
- **SHA-256 do registro documental:** 970fec3f54bace91fd9185bc6cddfcc5101f3919d9cad881abbc597646672fd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesvio-produtivo%2F)

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** a62898b9191ed204f2e672a093dbc3baf85c2371a398812e448d9003c48dfbee
- **SHA-256 do registro documental:** 970fec3f54bace91fd9185bc6cddfcc5101f3919d9cad881abbc597646672fd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2971095 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 970fec3f54bace91fd9185bc6cddfcc5101f3919d9cad881abbc597646672fd3
- **SHA-256 do comentário:** e62106e59caa0acd3f3d8bc66bb3a2fb7ffe253eabb637a615f3c8fcc4dd579d
