# Registro público: STJ — 2221457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f51e126d72a983c67aca4199d687ba013d8e013c44ee1ba6adb3f39aaa864c13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439179
- **Número de registro na fonte:** 202502320781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
 FAZER. PLANO DE SAÚDE. VALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ÓRTESE CRANIANA. BRAQUICEFALIA POSICIONAL.
 COBERTURA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE
 NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relacionada à errônea valoração da prova pericial não
 foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi
 provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o
 que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de
 assimetria craniana severa não encontra obstáculo no artigo 10, VII,
 da Lei n. 9.656/98, visto que, apesar de não estar ligada ao ato
 cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a
 realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando
 consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças"
 (REsp n. 2.146.530/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
 FAZER. PLANO DE SAÚDE. VALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ÓRTESE CRANIANA. BRAQUICEFALIA POSICIONAL.
 COBERTURA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE
 NEGA PROVIMENTO.
 1. A questão relacionada à errônea valoração da prova pericial não
 foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi
 provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o
 que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
 2. "A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de
 assimetria craniana severa não encontra obstáculo no artigo 10, VII,
 da Lei n. 9.656/98, visto que, apesar de não estar ligada ao ato
 cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a
 realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando
 consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças"
 (REsp n. 2.146.530/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f51e126d72a983c67aca4199d687ba013d8e013c44ee1ba6adb3f39aaa864c13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f51e126d72a983c67aca4199d687ba013d8e013c44ee1ba6adb3f39aaa864c13
- **SHA-256 do comentário:** e67d06356676abdc4ee83d150e3c44fcf4f4df619b79e8ccae65a3fb00b913c5
