{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14063,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa948fc8bdb555352ae11d000076dbd66b0ad5f81e7819d663021f291d82a5d","registro_original":{"id_fonte":"000828088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131426","numero_registro":"202201486962","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE AVIÃO NA CIDADE CAUSANDO A\nMORTE DOS TRIPULANTES E PASSAGEIROS E DANOS NOS IMÓVEIS DA REGIÃO.\nCÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o\nconteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de\nefetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em\nembargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula\nn. 211/STJ).\n1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se\ndá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal\nindicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos\ndispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso\nconcreto, situação não verificada na hipótese dos autos.\n1.2. Necessário salientar que, na linha da jurisprudência dominante\ndesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de\nprequestionamento e afastar a alegação de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se\nencontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a\ncausa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelas partes.\n2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez\nque o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a\npretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a\nnatureza excepcional da via eleita, segundo o enunciado da Súmula n.\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4 .  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"75313cca598d3d645ac6b457320f603299079d77a3d633b006d515809be58324","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
