# Registro público: STJ — 2226866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aed5890e4f6279767360523a751a53044f1d2e6ec888e72d17e70049b271bd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439199
- **Número de registro na fonte:** 202203169903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ALEGADA FALHA NA
 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta suficientemente as questões relevantes ao
 julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial e no
 conjunto documental, pela inexistência de perda total do veículo, de
 reaproveitamento irregular de peças ou de falha grave na prestação
 do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões quanto à demora no reparo, à suficiência
 das informações prestadas, à regularidade do conserto e à
 configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A teoria do desvio produtivo do consumidor não afasta o óbice
 sumular quando sua incidência depende da reavaliação das
 circunstâncias concretas do atendimento e da prova produzida.
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a análise
 da similitude fática exige incursão no acervo probatório dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ALEGADA FALHA NA
 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta suficientemente as questões relevantes ao
 julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 2. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial e no
 conjunto documental, pela inexistência de perda total do veículo, de
 reaproveitamento irregular de peças ou de falha grave na prestação
 do serviço.
 3. A revisão das conclusões quanto à demora no reparo, à suficiência
 das informações prestadas, à regularidade do conserto e à
 configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. A teoria do desvio produtivo do consumidor não afasta o óbice
 sumular quando sua incidência depende da reavaliação das
 circunstâncias concretas do atendimento e da prova produzida.
 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a análise
 da similitude fática exige incursão no acervo probatório dos autos.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1aed5890e4f6279767360523a751a53044f1d2e6ec888e72d17e70049b271bd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Desvio produtivo: o tempo perdido resolvendo consumo](https://wikijuridica.com.br/glossario/desvio-produtivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A tese sustenta que o tempo que o consumidor precisa desviar de suas atividades cotidianas para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, sem sucesso e por descaso repetido da empresa, constitui um dano autônomo, distinto do simples aborrecimento do dia a dia. Não é qualquer demora que caracteriza o desvio produtivo: a tese exige descaso relevante, insistência do consumidor sem resposta efetiva e desperdício real de tempo que poderia ter sido usado em outra atividade. Um consumidor que precisa faltar ao trabalho para resolver pessoalmente um problema que a empresa poderia ter solucionado por telefone, por exemplo, ilustra bem o tipo de situação em que a tese costuma ser aceita pelos tribunais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a teoria do desvio produtivo defende

- **Âncoras documentais:** desvio, produtivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3a3d0f67cd74294a3f74bb479f276271963d4ca415720269afdd7fa1a5e2b5
- **SHA-256 do registro documental:** 1aed5890e4f6279767360523a751a53044f1d2e6ec888e72d17e70049b271bd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesvio-produtivo%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226866 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1aed5890e4f6279767360523a751a53044f1d2e6ec888e72d17e70049b271bd5
- **SHA-256 do comentário:** e155bc1399a8c69e1740016da4b538da1f120fe3c9f7fc2fed57e1c2935f9d16
