# Registro público: STJ — 2139364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15bce9f39abd0f539ad103a2eff3808c06705a841d6748f13872899b687d082c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439222
- **Número de registro na fonte:** 202401475547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
 RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O
 ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA BASE DE
 CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
 MANTIDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o
 julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser
 fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do
 proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
 valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade
 previstas no § 8º do mesmo artigo.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao manter a condenação da parte autora ao
 pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual do
 proveito econômico obtido pelo demandado que teve a ilegitimidade
 passiva reconhecida, concluiu em conformidade com o entendimento do
 STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão da parte de obter a extensão do proveito econômico
 definido pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame dos fatos e
 provas, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
 RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O
 ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA BASE DE
 CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
 MANTIDA
 1. Segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o
 julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser
 fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do
 proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
 valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade
 previstas no § 8º do mesmo artigo.
 2. O acórdão recorrido, ao manter a condenação da parte autora ao
 pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual do
 proveito econômico obtido pelo demandado que teve a ilegitimidade
 passiva reconhecida, concluiu em conformidade com o entendimento do
 STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
 3. A pretensão da parte de obter a extensão do proveito econômico
 definido pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame dos fatos e
 provas, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 15bce9f39abd0f539ad103a2eff3808c06705a841d6748f13872899b687d082c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15bce9f39abd0f539ad103a2eff3808c06705a841d6748f13872899b687d082c
- **SHA-256 do comentário:** d966b84f9a4a4c0a41e56b244fcd397a600eea55c0f4059cbbcd77b6d83f949c
