# Registro público: STJ — 2235471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc335d8f51ddc9f04339e09caf66c788446540027703aec8c998ac75b1460317

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439244
- **Número de registro na fonte:** 202503699767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E
 DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO
 MERCANTIL. COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALOR RESIDUAL
 GARANTIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta
 fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
 necessárias ao julgamento da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a "abusividade da
 cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do
 correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de
 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo
 válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
 controle da onerosidade excessiva" (Tema 958). No caso, o contrato
 de arrendamento mercantil foi firmado entre as partes em 21 de julho
 de 2009. Assim, as despesas com a prestação de serviços de
 correspondente bancário não comportam ressarcimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a Súmula 564 desta Corte Superior, "no caso de
 reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a
 soma da importância antecipada a título de valor residual garantido
 (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG
 previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a
 respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o
 prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados". Alinhado
 a estas premissas, o Tribunal de origem assentou a inexistência de
 saldo do valor residual garantido a ser repetido em favor do
 arrendante.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela
 incidência da sua Súmula 83, por estar o entendimento do acórdão
 recorrido em consonância com à jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E
 DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO
 MERCANTIL. COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALOR RESIDUAL
 GARANTIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta
 fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
 necessárias ao julgamento da controvérsia.
 2. Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a "abusividade da
 cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do
 correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de
 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo
 válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
 controle da onerosidade excessiva" (Tema 958). No caso, o contrato
 de arrendamento mercantil foi firmado entre as partes em 21 de julho
 de 2009. Assim, as despesas com a prestação de serviços de
 correspondente bancário não comportam ressarcimento.
 3. Segundo a Súmula 564 desta Corte Superior, "no caso de
 reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a
 soma da importância antecipada a título de valor residual garantido
 (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG
 previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a
 respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o
 prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados". Alinhado
 a estas premissas, o Tribunal de origem assentou a inexistência de
 saldo do valor residual garantido a ser repetido em favor do
 arrendante.
 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela
 incidência da sua Súmula 83, por estar o entendimento do acórdão
 recorrido em consonância com à jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc335d8f51ddc9f04339e09caf66c788446540027703aec8c998ac75b1460317
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dc335d8f51ddc9f04339e09caf66c788446540027703aec8c998ac75b1460317
- **SHA-256 do comentário:** 1c1bdc0e806cfd79a790d5d78708cdd72db95519bdb0fad7974a81b30ec1a44a
