{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140643,"origem":"stj","sha256_origem":"ad1ce7b5150b015a2aad983fd1d6acd75553966942d4b216718c66e17321e374","registro_original":{"id_fonte":"1439283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158677","numero_registro":"202402649672","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\n RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO\n DEMARCATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE POR\n JULGAMENTO EXTRA PETITA E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INÉPCIA DA INICIAL.\n INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE\n NEGA PROVIMENTO.\n 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\n fático-probatória para aferir a inépcia da petição inicial da ação\n originária ou a necessidade de produção de prova pericial, uma vez\n que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,\n concluíram pela aptidão da peça e pela suficiência das provas\n produzidas, notadamente a inspeção judicial. A alteração de tal\n entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é\n vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o pedido de\n mérito na ação demarcatória poderia ser extraído do conjunto da\n postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo\n Civil, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a\n incidência da Súmula 83/STJ.\n 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\n origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões\n postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o\n julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados\n pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a\n controvérsia.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"32fdb400362b3d33bbbb06d38dde884aebfbc08a6f19533876fedcebd924da55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
