# Registro público: STJ — 2158677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1ce7b5150b015a2aad983fd1d6acd75553966942d4b216718c66e17321e374

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO
 DEMARCATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE POR
 JULGAMENTO EXTRA PETITA E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INÉPCIA DA INICIAL.
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
 NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória para aferir a inépcia da petição inicial da ação
 originária ou a necessidade de produção de prova pericial, uma vez
 que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
 concluíram pela aptidão da peça e pela suficiência das provas
 produzidas, notadamente a inspeção judicial. A alteração de tal
 entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é
 vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o pedido de
 mérito na ação demarcatória poderia ser extraído do conjunto da
 postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo
 Civil, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
 postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o
 julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
 pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a
 controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO
 DEMARCATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE POR
 JULGAMENTO EXTRA PETITA E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INÉPCIA DA INICIAL.
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
 NEGA PROVIMENTO.
 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória para aferir a inépcia da petição inicial da ação
 originária ou a necessidade de produção de prova pericial, uma vez
 que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
 concluíram pela aptidão da peça e pela suficiência das provas
 produzidas, notadamente a inspeção judicial. A alteração de tal
 entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é
 vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o pedido de
 mérito na ação demarcatória poderia ser extraído do conjunto da
 postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo
 Civil, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
 postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o
 julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
 pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a
 controvérsia.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
