{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140645,"origem":"stj","sha256_origem":"ddc2f81c26c422d7ac2a93b00a69afc713711b1a8b04aff97095e07a8ab1901f","registro_original":{"id_fonte":"1439291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059214","numero_registro":"202300745671","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO\n CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA\n ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não\n impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos\n honorários incidentes sobre o excesso apurado.\n 2. É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria\n federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas\n instâncias ordinárias.\n 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\n sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal,\n deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a\n inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância\n ao art. 412 do Código Civil.\n 4. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa\n decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa\n à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo,\n mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto.\n 5. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na\n hipótese.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"df60ec670b234b56d5b298d459888068359544f3fa5fdb28a3e297bffb8929e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
