# Registro público: STJ — 2059214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddc2f81c26c422d7ac2a93b00a69afc713711b1a8b04aff97095e07a8ab1901f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439291
- **Número de registro na fonte:** 202300745671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO
 CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA
 ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não
 impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos
 honorários incidentes sobre o excesso apurado.
- **Item 2 (texto oficial):** É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria
 federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas
 instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal,
 deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a
 inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância
 ao art. 412 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa
 decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa
 à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo,
 mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na
 hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO
 CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA
 ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.
 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não
 impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos
 honorários incidentes sobre o excesso apurado.
 2. É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria
 federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas
 instâncias ordinárias.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal,
 deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a
 inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância
 ao art. 412 do Código Civil.
 4. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa
 decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa
 à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo,
 mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
 5. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na
 hipótese.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ddc2f81c26c422d7ac2a93b00a69afc713711b1a8b04aff97095e07a8ab1901f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159974/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.159.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa decendial, incidência de juros de mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decendial, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** b350c7e922a2466d039d292933781c39d2af926da057474f1044a6f2a71f0685
- **SHA-256 do registro documental:** ddc2f81c26c422d7ac2a93b00a69afc713711b1a8b04aff97095e07a8ab1901f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159974%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** ddc2f81c26c422d7ac2a93b00a69afc713711b1a8b04aff97095e07a8ab1901f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

