# Registro público: STJ — 2230171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684b49b871345ff6e69c004e6ffba595629a7100714533023e4dcaaf966054fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439297
- **Número de registro na fonte:** 202503271785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME
 CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta ao art. 49 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de
 debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos
 de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica o prequestionamento ficto, por ausência de alegação
 de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos
 do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial não impugnaram fundamentos
 autônomos do acórdão, sobre titularidade exclusiva do advogado da
 verba honorária e coisa julgada, atraindo, por analogia, a
 incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se a multa por embargos de declaração protelatórios, pois
 os embargos buscaram rediscutir o mérito sem indicar vício, conforme
 fundamentado pelo Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
 Civil, porque a interposição do agravo interno não evidencia má-fé.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME
 CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A alegada afronta ao art. 49 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de
 debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos
 de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
 2. Não se aplica o prequestionamento ficto, por ausência de alegação
 de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos
 do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
 3. As razões do recurso especial não impugnaram fundamentos
 autônomos do acórdão, sobre titularidade exclusiva do advogado da
 verba honorária e coisa julgada, atraindo, por analogia, a
 incidência da Súmula 283/STF.
 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
 5. Mantém-se a multa por embargos de declaração protelatórios, pois
 os embargos buscaram rediscutir o mérito sem indicar vício, conforme
 fundamentado pelo Tribunal de origem.
 6. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
 Civil, porque a interposição do agravo interno não evidencia má-fé.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.183.629 do STJ: embargos de declaração protelatórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2183629/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.183.629 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de declaração protelatórios, não recolhimento prévio da multa e pressuposto objetivo de admissibilidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, protelatorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** d6d6a1e018c439b925e65a20eef55fb96f11ae3d6af052b87611c7a54ab5d9ed
- **SHA-256 do registro documental:** 684b49b871345ff6e69c004e6ffba595629a7100714533023e4dcaaf966054fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2183629%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 684b49b871345ff6e69c004e6ffba595629a7100714533023e4dcaaf966054fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 684b49b871345ff6e69c004e6ffba595629a7100714533023e4dcaaf966054fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

