{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140647,"origem":"stj","sha256_origem":"da3ae48ce67d5da07bf39521d3a7e7b70f074435fc751bd74b701e751de98ef8","registro_original":{"id_fonte":"1439301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140633","numero_registro":"202401548785","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E\n SUSPENSA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO\n ART. 1.056 DO CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSO NÃO ESTAVA SUSPENSO\n NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL DO\n EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. TESES DO IAC NO RESP 1.604.412/SC.\n DECISÃO MANTIDA.\n 1. Nos termos das teses firmadas pela Segunda Seção no julgamento do\n IAC do REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas\n execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte\n por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado,\n contando-se o prazo do fim do período de suspensão ou, inexistindo\n prazo fixado, do transcurso de um ano por aplicação analógica do\n art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.\n 2. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 somente incide nas\n hipóteses em que o processo estava suspenso na data da entrada em\n vigor do CPC/2015, sendo vedada interpretação que viabilize o\n reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado na\n vigência do CPC/1973.\n 3. No caso concreto, iniciada a contagem do prazo prescricional em\n setembro de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, e não estando o\n processo suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015, não\n aplicável a regra de transição do art. 1.056, configurada a\n prescrição intercorrente.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f32b83e1e20157036a4fb2195e8147673528356604a2d7efe292ff7301f8bcb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"da3ae48ce67d5da07bf39521d3a7e7b70f074435fc751bd74b701e751de98ef8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
