# Registro público: STJ — 2140633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da3ae48ce67d5da07bf39521d3a7e7b70f074435fc751bd74b701e751de98ef8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439301
- **Número de registro na fonte:** 202401548785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E
 SUSPENSA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO
 ART. 1.056 DO CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSO NÃO ESTAVA SUSPENSO
 NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
 EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. TESES DO IAC NO RESP 1.604.412/SC.
 DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos das teses firmadas pela Segunda Seção no julgamento do
 IAC do REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas
 execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte
 por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado,
 contando-se o prazo do fim do período de suspensão ou, inexistindo
 prazo fixado, do transcurso de um ano por aplicação analógica do
 art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 somente incide nas
 hipóteses em que o processo estava suspenso na data da entrada em
 vigor do CPC/2015, sendo vedada interpretação que viabilize o
 reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado na
 vigência do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, iniciada a contagem do prazo prescricional em
 setembro de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, e não estando o
 processo suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015, não
 aplicável a regra de transição do art. 1.056, configurada a
 prescrição intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E
 SUSPENSA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO
 ART. 1.056 DO CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSO NÃO ESTAVA SUSPENSO
 NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
 EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. TESES DO IAC NO RESP 1.604.412/SC.
 DECISÃO MANTIDA.
 1. Nos termos das teses firmadas pela Segunda Seção no julgamento do
 IAC do REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas
 execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte
 por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado,
 contando-se o prazo do fim do período de suspensão ou, inexistindo
 prazo fixado, do transcurso de um ano por aplicação analógica do
 art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
 2. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 somente incide nas
 hipóteses em que o processo estava suspenso na data da entrada em
 vigor do CPC/2015, sendo vedada interpretação que viabilize o
 reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado na
 vigência do CPC/1973.
 3. No caso concreto, iniciada a contagem do prazo prescricional em
 setembro de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, e não estando o
 processo suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015, não
 aplicável a regra de transição do art. 1.056, configurada a
 prescrição intercorrente.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da3ae48ce67d5da07bf39521d3a7e7b70f074435fc751bd74b701e751de98ef8
- **SHA-256 do comentário:** 1c7d1b48572c6a0808dd1958a6ac8b8eba9101ded07f3735b36f1ed3b503b2c9
