# Registro público: STJ — 1793102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f033a9c833d857e88fe840ad19f7ebb1a7e32072b9dffd99ac4685752e295e1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439334
- **Número de registro na fonte:** 202003124462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 AUDITORIA INDEPENDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS
 AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
 capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
 estabilizados os que não o forem.
- **Item 2 (texto oficial):** Impugnados os capítulos relativos à não existência de negativa de
 prestação jurisdicional, à deficiência argumentativa apta a atrair,
 por analogia, a Súmula 284 do STF, à incidência da Súmula 7 do STJ
 e ao fundamento subsidiário de não viabilidade material do recurso
 especial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na
 decisão monocrática.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera indicação de temas reputados relevantes, desacompanhada de
 demonstração de omissão integrativa juridicamente apta a infirmar o
 julgado, não evidencia violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Subsiste a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF quando
 a parte recorrente, embora invoque numerosos dispositivos legais,
 não estabelece correlação técnica suficiente entre tais normas e os
 fundamentos decisórios efetivamente adotados no acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Permanece hígido o óbice da Súmula 7 do STJ quando a apreciação
 das teses do recurso - relativas à validade de prova administrativa,
 ao cerceamento de defesa, à culpa, ao nexo causal, à prescrição e à
 responsabilidade civil da auditora - reclama reexame do suporte
 fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 AUDITORIA INDEPENDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS
 AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
 capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
 estabilizados os que não o forem.
 2. Impugnados os capítulos relativos à não existência de negativa de
 prestação jurisdicional, à deficiência argumentativa apta a atrair,
 por analogia, a Súmula 284 do STF, à incidência da Súmula 7 do STJ
 e ao fundamento subsidiário de não viabilidade material do recurso
 especial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na
 decisão monocrática.
 3. A mera indicação de temas reputados relevantes, desacompanhada de
 demonstração de omissão integrativa juridicamente apta a infirmar o
 julgado, não evidencia violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. Subsiste a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF quando
 a parte recorrente, embora invoque numerosos dispositivos legais,
 não estabelece correlação técnica suficiente entre tais normas e os
 fundamentos decisórios efetivamente adotados no acórdão recorrido.
 5. Permanece hígido o óbice da Súmula 7 do STJ quando a apreciação
 das teses do recurso - relativas à validade de prova administrativa,
 ao cerceamento de defesa, à culpa, ao nexo causal, à prescrição e à
 responsabilidade civil da auditora - reclama reexame do suporte
 fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f033a9c833d857e88fe840ad19f7ebb1a7e32072b9dffd99ac4685752e295e1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1793102 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f033a9c833d857e88fe840ad19f7ebb1a7e32072b9dffd99ac4685752e295e1b
- **SHA-256 do comentário:** 309192b4b402875cf4cbcb31115e3afa2d25799bdf2819aea47934959a8d2457
