{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140650,"origem":"stj","sha256_origem":"d425a8188c590c38ead055eead97464ec3a62cfa6f868cc8843266b9d553831a","registro_original":{"id_fonte":"1439339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235535","numero_registro":"202503465241","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF.\n ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS\n PENDENTES. INCLUSIVE LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. COISA\n JULGADA NÃO AFASTA SOBRESTAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.290, determinou, com base\n no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do\n processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria,\n inclusive liquidações e cumprimentos de sentença.\n 2. O alcance da expressão \"inclusive\" é exemplificativo e amplia a\n abrangência da ordem, atendendo a critérios de isonomia, segurança\n jurídica e eficiência, evitando decisões díspares e prática de atos\n processuais possivelmente inúteis ou contrários à tese a fixar.\n 3. A existência de trânsito em julgado em ação individual não afasta\n a suspensão determinada no Tema 1.290/STF, conforme orientação do\n Superior Tribunal de Justiça, abrangendo feitos em liquidação ou\n execução de sentença sobre a mesma controvérsia. Precedente.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bcae7eed91750695988b81a2870395fa94867c5736592698d8164c43b880997e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
