# Registro público: STJ — 1739289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7b54cacfcc910b21fc3d79635fdab16a50a37171f2c9c336478d182bdd02640

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
 POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LITIGIOSIDADE DA ÁREA. CERCEAMENTO
 DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO
 RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO DEFINIDO PELO
 TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA
 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 aprecia as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda
 que em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação das conclusões do acórdão estadual acerca da
 litigiosidade da área, da ausência de boa-fé do embargante, da
 suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação
 probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa, fundada no julgamento
 antecipado da lide, não prospera quando a Corte local afirma a
 suficiência dos elementos constantes dos autos e reconhece a
 preclusão quanto à produção de outras provas, conclusões
 insuscetíveis de revisão na instância especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O alcance de pronunciamento anterior proferido em agravo de
 instrumento, tal como definido pelo Tribunal de origem, não pode ser
 alterado sem nova análise do contexto processual dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não afasta o óbice da Súmula 7/STJ
 quando a tese de divergência pressupõe a revisão das premissas
 fáticas fixadas na origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
 POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LITIGIOSIDADE DA ÁREA. CERCEAMENTO
 DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO
 RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO DEFINIDO PELO
 TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA
 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 aprecia as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda
 que em sentido contrário ao interesse da parte.
 2. A modificação das conclusões do acórdão estadual acerca da
 litigiosidade da área, da ausência de boa-fé do embargante, da
 suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação
 probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 3. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no julgamento
 antecipado da lide, não prospera quando a Corte local afirma a
 suficiência dos elementos constantes dos autos e reconhece a
 preclusão quanto à produção de outras provas, conclusões
 insuscetíveis de revisão na instância especial.
 4. O alcance de pronunciamento anterior proferido em agravo de
 instrumento, tal como definido pelo Tribunal de origem, não pode ser
 alterado sem nova análise do contexto processual dos autos.
 5. O dissídio jurisprudencial não afasta o óbice da Súmula 7/STJ
 quando a tese de divergência pressupõe a revisão das premissas
 fáticas fixadas na origem.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
