# Registro público: STJ — 2003364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1865c90f783aef6c28bc96018e459226a5c071b3ddd3ebdacaa0c7b9077a4871

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
 ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO A
 PARTICIPANTES. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE NA PERIODICIDADE MENSAL. LEI
 DE USURA. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 286/STJ. NOVAÇÃO. NÃO HÁ
 ÓBICE À REVISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As entidades fechadas de previdência complementar não se
 equiparam às instituições financeiras, não se lhes aplicando o
 regime próprio do Sistema Financeiro Nacional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite a capitalização mensal de juros em mútuos
 concedidos a participantes, sendo possível, em tese, apenas a
 capitalização anual, desde que expressamente pactuada.
- **Item 3 (texto oficial):** A renegociação ou confissão de dívida não impede a revisão de
 eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da
 Súmula 286/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
 ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO A
 PARTICIPANTES. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE NA PERIODICIDADE MENSAL. LEI
 DE USURA. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 286/STJ. NOVAÇÃO. NÃO HÁ
 ÓBICE À REVISÃO.
 1. As entidades fechadas de previdência complementar não se
 equiparam às instituições financeiras, não se lhes aplicando o
 regime próprio do Sistema Financeiro Nacional.
 2. Não se admite a capitalização mensal de juros em mútuos
 concedidos a participantes, sendo possível, em tese, apenas a
 capitalização anual, desde que expressamente pactuada.
 3. A renegociação ou confissão de dívida não impede a revisão de
 eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da
 Súmula 286/STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
