# Registro público: STJ — 1593913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4161e0a2893d3bc9408747ea7da7321f235f0475997697e42fe63978473a9c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439404
- **Número de registro na fonte:** 201600947214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ASSOCIAÇÃO DE
 MORADORES. SUBSTABELECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 31-F, § 7º,
 DA LEI 4.591/1964. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 497, I, DO CÓDIGO
 CIVIL. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES REGISTRAIS. AGRAVO INTERNO
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de afastar a regularidade do procedimento de execução
 extrajudicial, a legitimidade da atuação da associação e a
 existência do débito, quando assentadas em premissas fáticas e
 estatutárias fixadas na origem, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A comissão de representantes, investida do mandato legal previsto
 no art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/1964, pode substabelecer poderes,
 à luz da regra geral do art. 667 do Código Civil, inexistindo
 vedação legal específica.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a premissa de regularidade da alienação, mostra-se
 prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 28, 195 e 214
 da Lei 6.015/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ASSOCIAÇÃO DE
 MORADORES. SUBSTABELECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 31-F, § 7º,
 DA LEI 4.591/1964. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 497, I, DO CÓDIGO
 CIVIL. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES REGISTRAIS. AGRAVO INTERNO
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. A pretensão de afastar a regularidade do procedimento de execução
 extrajudicial, a legitimidade da atuação da associação e a
 existência do débito, quando assentadas em premissas fáticas e
 estatutárias fixadas na origem, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
 STJ.
 2. A comissão de representantes, investida do mandato legal previsto
 no art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/1964, pode substabelecer poderes,
 à luz da regra geral do art. 667 do Código Civil, inexistindo
 vedação legal específica.
 3. Mantida a premissa de regularidade da alienação, mostra-se
 prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 28, 195 e 214
 da Lei 6.015/1973.
 4. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b4161e0a2893d3bc9408747ea7da7321f235f0475997697e42fe63978473a9c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

