{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140659,"origem":"stj","sha256_origem":"98abf56c117f9e51c758399e8517d877c620f68da21b2a6d46c6c3d8531dc5a5","registro_original":{"id_fonte":"1439413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119684","numero_registro":"202400190279","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO\n PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA EM FACE DO\n PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.166 DO STF. DISTINÇÃO DO\n TEMA 190. CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\n MATEMÁTICA. CONDIÇÃO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE\n DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO\n EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.\n VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão\n deduzida em face do empregador que envolva o reconhecimento de\n verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições destinadas à\n entidade de previdência complementar, inclusive quanto aos\n respectivos impactos no custeio do plano, nos termos do Tema 1.166\n do Supremo Tribunal Federal.\n 2. O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às demandas\n dirigidas em face do patrocinador, limitando-se às controvérsias\n instauradas entre participante e entidade de previdência privada.\n 3. A revisão do benefício de previdência complementar depende da\n prévia e integral recomposição da reserva matemática, como forma de\n preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.\n 4. Eventual responsabilidade do empregador pelo não recolhimento das\n contribuições deve ser discutida em ação própria, não sendo\n possível imputar automaticamente tal encargo à entidade de\n previdência complementar.\n 5. Admite-se a compensação entre os valores devidos para a\n recomposição da reserva e os créditos decorrentes da revisão do\n benefício, desde que apurados na mesma data-base.\n 6. Em hipóteses de procedência condicionada à recomposição da\n reserva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no\n valor da causa, sendo cabível o reconhecimento da sucumbência\n recíproca.\n 7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"39ae3e819807431942062277c449410c5c13e92dd8e8a8bdf0dfa460e9c661e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
