# Registro público: STJ — 2119684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98abf56c117f9e51c758399e8517d877c620f68da21b2a6d46c6c3d8531dc5a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439413
- **Número de registro na fonte:** 202400190279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
 PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA EM FACE DO
 PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.166 DO STF. DISTINÇÃO DO
 TEMA 190. CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
 MATEMÁTICA. CONDIÇÃO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE
 DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO
 EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
 VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão
 deduzida em face do empregador que envolva o reconhecimento de
 verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições destinadas à
 entidade de previdência complementar, inclusive quanto aos
 respectivos impactos no custeio do plano, nos termos do Tema 1.166
 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às demandas
 dirigidas em face do patrocinador, limitando-se às controvérsias
 instauradas entre participante e entidade de previdência privada.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do benefício de previdência complementar depende da
 prévia e integral recomposição da reserva matemática, como forma de
 preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual responsabilidade do empregador pelo não recolhimento das
 contribuições deve ser discutida em ação própria, não sendo
 possível imputar automaticamente tal encargo à entidade de
 previdência complementar.
- **Item 5 (texto oficial):** Admite-se a compensação entre os valores devidos para a
 recomposição da reserva e os créditos decorrentes da revisão do
 benefício, desde que apurados na mesma data-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Em hipóteses de procedência condicionada à recomposição da
 reserva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
 valor da causa, sendo cabível o reconhecimento da sucumbência
 recíproca.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
 PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA EM FACE DO
 PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.166 DO STF. DISTINÇÃO DO
 TEMA 190. CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
 MATEMÁTICA. CONDIÇÃO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE
 DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO
 EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
 VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA.
 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão
 deduzida em face do empregador que envolva o reconhecimento de
 verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições destinadas à
 entidade de previdência complementar, inclusive quanto aos
 respectivos impactos no custeio do plano, nos termos do Tema 1.166
 do Supremo Tribunal Federal.
 2. O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às demandas
 dirigidas em face do patrocinador, limitando-se às controvérsias
 instauradas entre participante e entidade de previdência privada.
 3. A revisão do benefício de previdência complementar depende da
 prévia e integral recomposição da reserva matemática, como forma de
 preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
 4. Eventual responsabilidade do empregador pelo não recolhimento das
 contribuições deve ser discutida em ação própria, não sendo
 possível imputar automaticamente tal encargo à entidade de
 previdência complementar.
 5. Admite-se a compensação entre os valores devidos para a
 recomposição da reserva e os créditos decorrentes da revisão do
 benefício, desde que apurados na mesma data-base.
 6. Em hipóteses de procedência condicionada à recomposição da
 reserva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
 valor da causa, sendo cabível o reconhecimento da sucumbência
 recíproca.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 98abf56c117f9e51c758399e8517d877c620f68da21b2a6d46c6c3d8531dc5a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119684 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98abf56c117f9e51c758399e8517d877c620f68da21b2a6d46c6c3d8531dc5a5
- **SHA-256 do comentário:** 8d2e09226ed1b3eb30aabc717023ad3431002b0d2230222d6608f10963e5c1a1
