# Registro público: STJ — 1720466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f82e9f05d328910dbd6648593d3696a5e094dcdc4646b08f30744cf5528eec1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439420
- **Número de registro na fonte:** 201800174874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO
 PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE
 RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE".
 ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO
 DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO.
 ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a
 irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à
 parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do
 recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido
 dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Determinada a intimação pessoal dos interessados para promoverem
 a habilitação e a sucessão processual do recorrente falecido, com
 expressa advertência de que o não atendimento da determinação
 importaria no não conhecimento dos recursos interpostos, decorreu o
 prazo assinalado sem manifestação.
- **Item 3 (texto oficial):** As intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos
 reputam-se válidas, inclusive quando os avisos de recebimento
 retornam com a anotação postal "mudou-se", se não houver comunicação
 prévia de alteração temporária ou definitiva de endereço ao juízo,
 nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não regularizada a sucessão processual do recorrente falecido,
 impõe-se o não conhecimento dos recursos por ele interpostos, com
 fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO
 PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE
 RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE".
 ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO
 DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO.
 ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a
 irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à
 parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do
 recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido
 dispositivo.
 2. Determinada a intimação pessoal dos interessados para promoverem
 a habilitação e a sucessão processual do recorrente falecido, com
 expressa advertência de que o não atendimento da determinação
 importaria no não conhecimento dos recursos interpostos, decorreu o
 prazo assinalado sem manifestação.
 3. As intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos
 reputam-se válidas, inclusive quando os avisos de recebimento
 retornam com a anotação postal "mudou-se", se não houver comunicação
 prévia de alteração temporária ou definitiva de endereço ao juízo,
 nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
 4. Não regularizada a sucessão processual do recorrente falecido,
 impõe-se o não conhecimento dos recursos por ele interpostos, com
 fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
 Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1720466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f82e9f05d328910dbd6648593d3696a5e094dcdc4646b08f30744cf5528eec1
- **SHA-256 do comentário:** 826c9b0e40b6293c88f7d533b70747fde69a9f5580afd613a64d0d4fe6635718
