{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140661,"origem":"stj","sha256_origem":"44056f08d2e680079711e6c78ff3ef4e1efad341e35ba148145e81e9ced9e06c","registro_original":{"id_fonte":"1439425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047352","numero_registro":"202104090100","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE\n SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. BALANÇO DETERMINADO.\n FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.\n 1. Admite-se o contraditório diferido nas hipóteses em que constada\n urgência. Precedentes.\n 2. \"A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte\n executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta,\n pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva 'ou', a\n indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar,\n em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que\n entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não\n haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos.\" (AgInt no\n REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).\n 3. Hipótese em que da impugnação se depreende que a executada\n entende nada ser devido, de forma que não se lhe poderia ser exigido\n declinar o valor que entende devido.\n 4. A homologação anterior de laudo não impede a prestação de\n esclarecimentos periciais em fase de cumprimento de sentença para\n sanar distorções entre projeções e a realidade fática. Precedentes.\n 5. No caso, o laudo homologado projetou, com base no fluxo de caixa\n descontado, lucros projetados para o período de dez anos (atualmente\n já transcorrido), que não se realizaram, tendo, ao revés, se\n verificado prejuízo, o que justifica a necessidade de\n esclarecimentos periciais complementares.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bbdb2f5906b51bca195724010931b2d9d0340814dc0b8c7a00f6768dc5c997d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44056f08d2e680079711e6c78ff3ef4e1efad341e35ba148145e81e9ced9e06c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
