# Registro público: STJ — 2047352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44056f08d2e680079711e6c78ff3ef4e1efad341e35ba148145e81e9ced9e06c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439425
- **Número de registro na fonte:** 202104090100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
 SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. BALANÇO DETERMINADO.
 FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se o contraditório diferido nas hipóteses em que constada
 urgência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte
 executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta,
 pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva 'ou', a
 indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar,
 em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que
 entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não
 haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos." (AgInt no
 REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que da impugnação se depreende que a executada
 entende nada ser devido, de forma que não se lhe poderia ser exigido
 declinar o valor que entende devido.
- **Item 4 (texto oficial):** A homologação anterior de laudo não impede a prestação de
 esclarecimentos periciais em fase de cumprimento de sentença para
 sanar distorções entre projeções e a realidade fática. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o laudo homologado projetou, com base no fluxo de caixa
 descontado, lucros projetados para o período de dez anos (atualmente
 já transcorrido), que não se realizaram, tendo, ao revés, se
 verificado prejuízo, o que justifica a necessidade de
 esclarecimentos periciais complementares.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
 SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. BALANÇO DETERMINADO.
 FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.
 1. Admite-se o contraditório diferido nas hipóteses em que constada
 urgência. Precedentes.
 2. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte
 executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta,
 pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva 'ou', a
 indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar,
 em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que
 entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não
 haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos." (AgInt no
 REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
 3. Hipótese em que da impugnação se depreende que a executada
 entende nada ser devido, de forma que não se lhe poderia ser exigido
 declinar o valor que entende devido.
 4. A homologação anterior de laudo não impede a prestação de
 esclarecimentos periciais em fase de cumprimento de sentença para
 sanar distorções entre projeções e a realidade fática. Precedentes.
 5. No caso, o laudo homologado projetou, com base no fluxo de caixa
 descontado, lucros projetados para o período de dez anos (atualmente
 já transcorrido), que não se realizaram, tendo, ao revés, se
 verificado prejuízo, o que justifica a necessidade de
 esclarecimentos periciais complementares.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047352 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44056f08d2e680079711e6c78ff3ef4e1efad341e35ba148145e81e9ced9e06c
- **SHA-256 do comentário:** c5326674c5e45576dffab89c8c6128daacd7aa4e2b7bc5ea8521a1497935c942
