# Registro público: STJ — 2132040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c91d2f68fe2d58761d34f2c225fece3edd16fff118f2b1ca499303fc1ffecd61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.  7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de
 forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação
 judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não
 impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.  7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de
 forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação
 judicial.
 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não
 impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
