# Registro público: STJ — 2836757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1bf11453b73269a2dd4cddea39c7170b9f8f15a8237cfa71c452d3ea9201628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439533
- **Número de registro na fonte:** 202404851706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM
 CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. MANUTENÇÃO
 DO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ARTS. 502, 503, 508
 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
 capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
 estabilizados os que não o forem.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se reconheça a devolução do capítulo relativo à alegada
 impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade, subsiste
 íntegro o fundamento subsidiário da decisão agravada, suficiente
 para a manutenção do resultado.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição da correção dos critérios de apuração do Valor
 Patrimonial da Ação, da alegada afronta à coisa julgada, do excesso
 de execução e da relevância das transformações acionárias da
 companhia emissora pressupõe exame do conteúdo concreto do título
 executivo, dos critérios de cálculo homologados e do contexto
 fático-processual delineado na origem, o que atrai os óbices das
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera discordância com a solução adotada pelas instâncias
 ordinárias não configura, por si, violação ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM
 CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. MANUTENÇÃO
 DO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ARTS. 502, 503, 508
 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
 NÃO PROVIDO.
 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
 capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
 estabilizados os que não o forem.
 2. Ainda que se reconheça a devolução do capítulo relativo à alegada
 impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade, subsiste
 íntegro o fundamento subsidiário da decisão agravada, suficiente
 para a manutenção do resultado.
 3. A aferição da correção dos critérios de apuração do Valor
 Patrimonial da Ação, da alegada afronta à coisa julgada, do excesso
 de execução e da relevância das transformações acionárias da
 companhia emissora pressupõe exame do conteúdo concreto do título
 executivo, dos critérios de cálculo homologados e do contexto
 fático-processual delineado na origem, o que atrai os óbices das
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
 4. A mera discordância com a solução adotada pelas instâncias
 ordinárias não configura, por si, violação ao art. 1.022 do CPC.
 5. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e1bf11453b73269a2dd4cddea39c7170b9f8f15a8237cfa71c452d3ea9201628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

