# Registro público: STJ — 1925105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be1b40bfc8cd2a4c08a5c3b5868fdaf975d80511d796cf551f0521282468dc34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA DONA DO CAVALO MECÂNICO
E DO PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA
COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA SÚMULAS N.ºs 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o Tribunal estadual enfrentou as questões postas, não havendo
no aresto recorrido omissão.
2.A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o
acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o
proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos
danos causados à vítima. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA DONA DO CAVALO MECÂNICO
E DO PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA
COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA SÚMULAS N.ºs 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o Tribunal estadual enfrentou as questões postas, não havendo
no aresto recorrido omissão.
2.A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o
acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o
proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos
danos causados à vítima. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O
PROPRIETÁRIO DO CAVALO MECÂNICO E O PROPRIETÁRIO DO REBOQUE OU
SEMIRREBOQUE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1256052>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1321243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14178/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1986082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14287/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1817952](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
