# Registro público: STJ — 2804078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2661ec5588a98ec3377e295de44d4628a1430269f2b8aa30db1e9533f9a9a95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
 ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno não afasta o fundamento da decisão monocrática
 segundo o qual o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de
 forma específica e suficiente, a conclusão adotada na origem acerca
 da necessidade de depósito prévio da multa aplicada nos embargos de
 declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera alegação de que a multa teria sido aplicada com base no
 art. 1.026, § 2º, do CPC não basta para afastar a incidência do § 3º
 do mesmo dispositivo, quando não demonstrado, de forma analítica, o
 desacerto da decisão de admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de enfrentamento concreto de fundamento autônomo e
 suficiente da decisão que não admitiu o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
 ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
 1. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão monocrática
 segundo o qual o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de
 forma específica e suficiente, a conclusão adotada na origem acerca
 da necessidade de depósito prévio da multa aplicada nos embargos de
 declaração.
 2. A mera alegação de que a multa teria sido aplicada com base no
 art. 1.026, § 2º, do CPC não basta para afastar a incidência do § 3º
 do mesmo dispositivo, quando não demonstrado, de forma analítica, o
 desacerto da decisão de admissibilidade.
 3. Ausência de enfrentamento concreto de fundamento autônomo e
 suficiente da decisão que não admitiu o recurso especial.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
