# Registro público: STJ — 1922944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0065a4192d3944f1d0ec133776e200ab2a3f88d43439e1d13ff8f2b456fa4c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
VERIFICADA NOS PARADIGMAS TRAZIDOS. ACÓRDÃOS EM QUE O FENÔMENO
PRECLUSIVO ADVÉM DE PRÉVIA E EFETIVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA INVOCADA.
COTEJO ANALÍTICO DEFICITÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Matérias sensíveis veiculadas nos embargos à execução
intempestivos sofrem efeitos preclusivos endoprocessuais da coisa
julgada formal e, em tese, podem ser trazidas novamente como
objeções processuais em execução, até porque nunca chegaram a ser
apreciadas.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma devida, a constatação da violação do art. 1022
do NCPC. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conheceu do agravo interno.

## Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
VERIFICADA NOS PARADIGMAS TRAZIDOS. ACÓRDÃOS EM QUE O FENÔMENO
PRECLUSIVO ADVÉM DE PRÉVIA E EFETIVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA INVOCADA.
COTEJO ANALÍTICO DEFICITÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Matérias sensíveis veiculadas nos embargos à execução
intempestivos sofrem efeitos preclusivos endoprocessuais da coisa
julgada formal e, em tese, podem ser trazidas novamente como
objeções processuais em execução, até porque nunca chegaram a ser
apreciadas.
3. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma devida, a constatação da violação do art. 1022
do NCPC. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
4. Não se conheceu do agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
