{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140682,"origem":"stj","sha256_origem":"a0c67eeb5e07742ead1c683c0f9c77dacfcdbfd1d85529e702d6976a3a3f17d0","registro_original":{"id_fonte":"1439570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2764948","numero_registro":"202403783447","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E\n JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 do STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\n DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO\n PROVIDO.\n 1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o\n desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos\n do art. 1.021, § 1º, do CPC.\n 2. A alegação genérica de que correção monetária e juros de mora\n constituem matérias de ordem pública não enfrenta o fundamento\n adotado na origem, segundo o qual, definidos os critérios de\n atualização no título executivo judicial e superadas as\n oportunidades próprias de impugnação, opera-se a preclusão\n consumativa.\n 3. Não afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quando as\n razões do agravo em recurso especial não estabelecem confronto\n individualizado com os fundamentos autônomos da decisão de\n admissibilidade.\n 4. O dissídio jurisprudencial não fica demonstrado sem a comprovação\n da identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos\n moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.\n 5. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7aa53131cbbf8f00b3b5e59aad24ba04c73b00d3579ffcfa8b2573621ae9839e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
