# Registro público: STJ — 2764948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0c67eeb5e07742ead1c683c0f9c77dacfcdbfd1d85529e702d6976a3a3f17d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
 JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 do STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o
 desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de que correção monetária e juros de mora
 constituem matérias de ordem pública não enfrenta o fundamento
 adotado na origem, segundo o qual, definidos os critérios de
 atualização no título executivo judicial e superadas as
 oportunidades próprias de impugnação, opera-se a preclusão
 consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quando as
 razões do agravo em recurso especial não estabelecem confronto
 individualizado com os fundamentos autônomos da decisão de
 admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não fica demonstrado sem a comprovação
 da identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos
 moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
 JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 do STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
 PROVIDO.
 1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o
 desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 2. A alegação genérica de que correção monetária e juros de mora
 constituem matérias de ordem pública não enfrenta o fundamento
 adotado na origem, segundo o qual, definidos os critérios de
 atualização no título executivo judicial e superadas as
 oportunidades próprias de impugnação, opera-se a preclusão
 consumativa.
 3. Não afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quando as
 razões do agravo em recurso especial não estabelecem confronto
 individualizado com os fundamentos autônomos da decisão de
 admissibilidade.
 4. O dissídio jurisprudencial não fica demonstrado sem a comprovação
 da identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos
 moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
 5. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
