# Registro público: STJ — 3023706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 464b7b74f9b938f0773bf9d51eda39abb914488fbfd2d3e132e5222cddeb606d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS EM
 INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 FUNDAMENTO RELATIVO À SIMILITUDE FÁTICA EFETIVAMENTE IMPUGNADO.
 SÚMULA 182/STJ AFASTADA. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA
 DECIDIDA COM BASE NO LAUDO PERICIAL, NOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO,
 NO ACORDO ENTRE AS PARTES E NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO
 DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES EXIGIDOS. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando a minuta do agravo
 em recurso especial contém argumentação voltada ao enfrentamento do
 fundamento indicado como não impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia as questões relevantes ao julgamento,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 suficiência do laudo pericial, à existência de nexo causal, ao
 alcance do acordo celebrado entre as partes, à responsabilidade
 pelos vícios construtivos e à quantificação dos danos demanda
 reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando a divergência
 alegada depende da adoção de premissas fáticas distintas daquelas
 fixadas pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS EM
 INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 FUNDAMENTO RELATIVO À SIMILITUDE FÁTICA EFETIVAMENTE IMPUGNADO.
 SÚMULA 182/STJ AFASTADA. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA
 DECIDIDA COM BASE NO LAUDO PERICIAL, NOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO,
 NO ACORDO ENTRE AS PARTES E NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO
 DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES EXIGIDOS. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando a minuta do agravo
 em recurso especial contém argumentação voltada ao enfrentamento do
 fundamento indicado como não impugnado.
 2. Não há violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia as questões relevantes ao julgamento,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 suficiência do laudo pericial, à existência de nexo causal, ao
 alcance do acordo celebrado entre as partes, à responsabilidade
 pelos vícios construtivos e à quantificação dos danos demanda
 reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando a divergência
 alegada depende da adoção de premissas fáticas distintas daquelas
 fixadas pelo Tribunal de origem.
 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
