# Registro público: STJ — 2864516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e17f720457ab54fafab496143195da6eddab5ff6ed9b6c2160329b68deedcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439587
- **Número de registro na fonte:** 202500615835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE
 AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão referente à suspensão do processo, com base no art.
 313, V, "a", do Código de Processo Civil, não foi objeto de
 deliberação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
 Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
 prequestionamento. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos
 do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação de
 violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, o
 que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se basear
 em acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal que prolatou a decisão
 recorrida, conforme o enunciado da Súmula 13 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de fato novo, concernente à suposta incapacidade da
 representante dos espólios agravados, constitui indevida inovação,
 sendo vedada sua análise em sede de agravo interno, por não ter sido
 objeto do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da conveniência e da necessidade de suspensão do
 processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria, no caso,
 o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE
 AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A questão referente à suspensão do processo, com base no art.
 313, V, "a", do Código de Processo Civil, não foi objeto de
 deliberação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
 Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
 prequestionamento. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos
 do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação de
 violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, o
 que não ocorreu na espécie.
 2. A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se basear
 em acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal que prolatou a decisão
 recorrida, conforme o enunciado da Súmula 13 do STJ.
 3. A alegação de fato novo, concernente à suposta incapacidade da
 representante dos espólios agravados, constitui indevida inovação,
 sendo vedada sua análise em sede de agravo interno, por não ter sido
 objeto do recurso especial.
 4. A análise da conveniência e da necessidade de suspensão do
 processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria, no caso,
 o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 04e17f720457ab54fafab496143195da6eddab5ff6ed9b6c2160329b68deedcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2864516 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 04e17f720457ab54fafab496143195da6eddab5ff6ed9b6c2160329b68deedcb
- **SHA-256 do comentário:** 182954cd23e1f78ae3d37cdafbbbf6a810b0f7384864f6e59644733bd8ea49fc
