# Registro público: STJ — 3076517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34defbc287abb634cad5a2fd3324eaa5cb5a53f566d0d1f1c829793a3384dfee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439607
- **Número de registro na fonte:** 202503920457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de
 modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos
 capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das
 conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada afronta aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, no
 tocante à regulação das operações financeiras, não foi objeto de
 debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos
 de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
 demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
 do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
 hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.
 1. No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de
 modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos
 capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar.
 2. A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das
 conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial.
 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 4. A alegada afronta aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, no
 tocante à regulação das operações financeiras, não foi objeto de
 debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos
 de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do
 STJ.
 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
 demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
 do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
 hipótese.
 6. As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da
 Súmula 7 do STJ.
 7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076517 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34defbc287abb634cad5a2fd3324eaa5cb5a53f566d0d1f1c829793a3384dfee
- **SHA-256 do comentário:** d8ec2b4d1945ef92dfc7f34caa9a20a981463e9038505d130de9c49a5adcc95d
