{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14070,"origem":"stj","sha256_origem":"f2d2ee6438242b4f66a8de11c9840d268733b7bea2aa9749654fabf5351d0786","registro_original":{"id_fonte":"000828175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114282","numero_registro":"202201187317","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE\nVALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE\nFÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de\nvalores.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por\nviolados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,\nomissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em\nprequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do\nCPC/2015, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ.\n4. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e\n568/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o\nprovimento do agravo interno por ela manejado.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6a6091d493fdf0f91d9f360c6e1c3d54881d3d09a5b521224fc8c3290099f0ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
