# Registro público: STJ — 2114282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2d2ee6438242b4f66a8de11c9840d268733b7bea2aa9749654fabf5351d0786

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de
valores.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por
violados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e
568/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o
provimento do agravo interno por ela manejado.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de
valores.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por
violados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ.
4. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e
568/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o
provimento do agravo interno por ela manejado.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
