# Registro público: STJ — 2864129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e08568a637446ed8c8dfa72996b05b69b268c0302d796ec7da2887297fb879

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439645
- **Número de registro na fonte:** 202500607620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO
 EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME
 DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido sucessivo de conversão em perdas e danos restou
 prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de restituição, o
 que se mostra suficiente e afasta a alegada ofensa aos arts. 11 e
 489 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria referente ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do
 Direito Brasileiro não foi objeto de deliberação pelo acórdão
 recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que
 atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A admissão do
 prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de
 Processo Civil, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
 mesmo diploma legal no recurso especial, cuja ocorrência foi
 afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu não
 ser possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a
 restituição da área invadida". A revisão dessa conclusão, para fins
 de aplicação dos arts. 248 e 499 do Código Civil, demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO
 EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME
 DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 1. O pedido sucessivo de conversão em perdas e danos restou
 prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de restituição, o
 que se mostra suficiente e afasta a alegada ofensa aos arts. 11 e
 489 do Código de Processo Civil.
 2. A matéria referente ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do
 Direito Brasileiro não foi objeto de deliberação pelo acórdão
 recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que
 atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A admissão do
 prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de
 Processo Civil, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
 mesmo diploma legal no recurso especial, cuja ocorrência foi
 afastada.
 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu não
 ser possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a
 restituição da área invadida". A revisão dessa conclusão, para fins
 de aplicação dos arts. 248 e 499 do Código Civil, demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5e08568a637446ed8c8dfa72996b05b69b268c0302d796ec7da2887297fb879
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

