# Registro público: STJ — 3085434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15b9b51c4bdb0eb44b9de2e9d10d2285a0d96112307879f980bca8c4ecc3ae18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS INCISOS. SÚMULA 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEI
 6.766/1979. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU WHATSAPP. INAPLICABILIDADE
 AUTOMÁTICA DO TEMA 1.132/STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação específica dos incisos do art. 1.022 do
 CPC configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia,
 a Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos compromissos de compra e venda de imóvel em loteamento
 urbano, a constituição em mora submete-se ao regime próprio da Lei
 6.766/1979, não se aplicando automaticamente a disciplina do Tema
 1.132 do STJ, restrita aos contratos garantidos por alienação
 fiduciária.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de validar, no caso concreto, a notificação
 extrajudicial por meios eletrônicos esbarra nas premissas fáticas
 fixadas na origem, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III
 da Constituição Federal exige cotejo analítico efetivo, com
 demonstração objetiva da similitude fática e normativa entre os
 julgados confrontados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS INCISOS. SÚMULA 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEI
 6.766/1979. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU WHATSAPP. INAPLICABILIDADE
 AUTOMÁTICA DO TEMA 1.132/STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 1. A ausência de indicação específica dos incisos do art. 1.022 do
 CPC configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia,
 a Súmula 284 do STF.
 2. Nos compromissos de compra e venda de imóvel em loteamento
 urbano, a constituição em mora submete-se ao regime próprio da Lei
 6.766/1979, não se aplicando automaticamente a disciplina do Tema
 1.132 do STJ, restrita aos contratos garantidos por alienação
 fiduciária.
 3. A pretensão de validar, no caso concreto, a notificação
 extrajudicial por meios eletrônicos esbarra nas premissas fáticas
 fixadas na origem, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III
 da Constituição Federal exige cotejo analítico efetivo, com
 demonstração objetiva da similitude fática e normativa entre os
 julgados confrontados.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
