# Registro público: STJ — 2670847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf1a0a7f96fb4ddcf55f56bcc98ad27f0c26509da02752013fbd6fbe713631fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439694
- **Número de registro na fonte:** 202402206369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
 DE POSSE. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
 NATUREZA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA
 ANÁLISE DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhece a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de
 forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o
 deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da
 parte recorrente. A mera discordância com o resultado do julgamento
 não configura negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que, com
 base na análise da transcrição imobiliária e do conjunto
 probatório, assentou a natureza pública do imóvel, encontra óbice na
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez firmada a premissa fática de que o bem é público, a
 conclusão de que a ocupação por particular configura mera detenção e
 de que é inviável a aquisição por usucapião está em harmonia com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
 DE POSSE. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
 NATUREZA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA
 ANÁLISE DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Não se reconhece a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de
 forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o
 deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da
 parte recorrente. A mera discordância com o resultado do julgamento
 não configura negativa de prestação jurisdicional.
 2. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que, com
 base na análise da transcrição imobiliária e do conjunto
 probatório, assentou a natureza pública do imóvel, encontra óbice na
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Uma vez firmada a premissa fática de que o bem é público, a
 conclusão de que a ocupação por particular configura mera detenção e
 de que é inviável a aquisição por usucapião está em harmonia com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670847 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf1a0a7f96fb4ddcf55f56bcc98ad27f0c26509da02752013fbd6fbe713631fe
- **SHA-256 do comentário:** 3c7c7710b7580c838edf2b8a7d3a984271a4560673a7dfea100748c141d7dbe8
