# Registro público: STJ — 2975450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821abf231e1c916abb4d9082cb840d93dfff29eca89874ee8af91e365ac65e82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439695
- **Número de registro na fonte:** 202502377218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER. BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE NÃO
 ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
 SÚMULAS 7 E 83/STJ. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte
 agravante deixa de infirmar, de modo específico e suficiente, todos
 os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso
 especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de tópicos formais na petição não supre o ônus de
 dialeticidade quando as razões apresentadas se limitam a reiterar
 teses de mérito ou a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos
 óbices apontados na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte não enfrentou adequadamente a incidência da
 Súmula 83/STJ, não realizou distinção específica dos precedentes
 adotados na decisão de origem e não demonstrou, com precisão, a
 insuficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao art.
 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 causalidade, à inércia das rés, ao alegado reconhecimento do pedido
 e ao caráter dos embargos de declaração demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER. BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE NÃO
 ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
 SÚMULAS 7 E 83/STJ. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte
 agravante deixa de infirmar, de modo específico e suficiente, todos
 os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso
 especial.
 2. A existência de tópicos formais na petição não supre o ônus de
 dialeticidade quando as razões apresentadas se limitam a reiterar
 teses de mérito ou a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos
 óbices apontados na origem.
 3. No caso, a parte não enfrentou adequadamente a incidência da
 Súmula 83/STJ, não realizou distinção específica dos precedentes
 adotados na decisão de origem e não demonstrou, com precisão, a
 insuficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao art.
 1.022 do CPC.
 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 causalidade, à inércia das rés, ao alegado reconhecimento do pedido
 e ao caráter dos embargos de declaração demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2975450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 821abf231e1c916abb4d9082cb840d93dfff29eca89874ee8af91e365ac65e82
- **SHA-256 do comentário:** d6c441e7fa7511b22a9b81246c239c9d21f6dea748360659fb5e5965af909b59
