# Registro público: STJ — 2648921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ff986f750d3e71dcac27ea2958c94e313744950bf24d16b6995315b540e2369

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439709
- **Número de registro na fonte:** 202401791120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE AGENTE
 FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Suposta omissão
 quanto à anterioridade do compromisso de compra e venda em relação à
 constituição da hipoteca.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de vício. Questão expressamente enfrentada pelo
 Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, com
 fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Fundamento autônomo do acórdão recorrido. Reconhecimento de que
 os adquirentes anuíram expressamente à constituição de hipoteca
 sobre o imóvel, com outorga de poderes à vendedora para tanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Irrelevância, para o deslinde da controvérsia, do momento de
 constituição do gravame, à luz da premissa fática fixada pelas
 instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de
 cláusulas contratuais para infirmar a conclusão adotada. Incidência
 dos óbices próprios da via especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude
 fática específica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
 que não contempla a circunstância decisiva da anuência contratual
 dos adquirentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE AGENTE
 FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Suposta omissão
 quanto à anterioridade do compromisso de compra e venda em relação à
 constituição da hipoteca.
 2. Inexistência de vício. Questão expressamente enfrentada pelo
 Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, com
 fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas.
 3. Fundamento autônomo do acórdão recorrido. Reconhecimento de que
 os adquirentes anuíram expressamente à constituição de hipoteca
 sobre o imóvel, com outorga de poderes à vendedora para tanto.
 4. Irrelevância, para o deslinde da controvérsia, do momento de
 constituição do gravame, à luz da premissa fática fixada pelas
 instâncias ordinárias.
 5. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de
 cláusulas contratuais para infirmar a conclusão adotada. Incidência
 dos óbices próprios da via especial.
 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude
 fática específica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
 que não contempla a circunstância decisiva da anuência contratual
 dos adquirentes.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2ff986f750d3e71dcac27ea2958c94e313744950bf24d16b6995315b540e2369
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2648921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ff986f750d3e71dcac27ea2958c94e313744950bf24d16b6995315b540e2369
- **SHA-256 do comentário:** 0373feec028938da51d70580b767b78b7d032d384daf3343f0465c149b8a6292
