# Registro público: STJ — 2986032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3d47d89d378539c697694fc8b4cec0c6884ba12e218a5109deb01c9e7d4607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439716
- **Número de registro na fonte:** 202502538310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM
 BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS
 REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAME DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO
 STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre
 o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião
 extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus
 domini de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal
 necessário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria referente ao alegado cerceamento de defesa pelo
 julgamento antecipado da lide não foi objeto de deliberação pelo
 acórdão recorrido, e a parte recorrente, nos embargos de declaração
 opostos na origem, não arguiu a omissão. A ausência do necessário
 prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, sendo
 inviável o reconhecimento de prequestionamento ficto quando não se
 alega violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não atacado no recurso especial,
 apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, a
 preclusão da matéria relativa à nulidade do laudo pericial, atrai a
 aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM
 BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS
 REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAME DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO
 STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre
 o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião
 extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus
 domini de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal
 necessário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do STJ.
 2. A matéria referente ao alegado cerceamento de defesa pelo
 julgamento antecipado da lide não foi objeto de deliberação pelo
 acórdão recorrido, e a parte recorrente, nos embargos de declaração
 opostos na origem, não arguiu a omissão. A ausência do necessário
 prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, sendo
 inviável o reconhecimento de prequestionamento ficto quando não se
 alega violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
 3. A subsistência de fundamento não atacado no recurso especial,
 apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, a
 preclusão da matéria relativa à nulidade do laudo pericial, atrai a
 aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c3d47d89d378539c697694fc8b4cec0c6884ba12e218a5109deb01c9e7d4607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
- **SHA-256 do registro documental:** 9c3d47d89d378539c697694fc8b4cec0c6884ba12e218a5109deb01c9e7d4607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2986032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9c3d47d89d378539c697694fc8b4cec0c6884ba12e218a5109deb01c9e7d4607
- **SHA-256 do comentário:** 992c0521811f338c72ad6d827b73e1d869a9ac364a19fd03f2b4518394161604
