{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14074,"origem":"stj","sha256_origem":"78b4cd2bb3b2781760c046858e226c35da14bf37a1e2f4cf3da11eda1d12e2bb","registro_original":{"id_fonte":"000828183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038468","numero_registro":"202103875971","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO       INTERNO       NO       AGRAVO       EM       RECURSO\n   ESPECIAL.       IMPUGNAÇÃO.       CUMPRIMENTO       DE\nSENTENÇA.       MULTA       DE       HONORÁRIOS.       INTERPRETAÇÃO\n      RESTRITIVA.       ART.       523,       §       1º,       DO\n    CPC/2015.       PAGAMENTO       VOLUNTÁRIO       E\nPARCIAL.       INEXISTÊNCIA.       HIPÓTESE.       SÚMULA       Nº\n    568/STJ.       HONORÁRIOS       RECURSAIS.       ART.       85,\n     §       11,       DO       CPC/2015.       AFASTAMENTO.\n1.       Recurso       especial       interposto contra acórdão\npublicado       na       vigência       do       Código       de\n  Processo       Civil       de       2015       (Enunciados\nAdministrativos       nºs       2       e       3/STJ).\n2.       No       caso,       as       instâncias       ordinárias\n    acentuaram       que       não       houve       pagamento\nvoluntário,       nem       mesmo       parcial       do\ndébito,       tendo       em       vista       o       comportamento\n      contrário       da       executada       ao       levantamento\n      do       depósito,       oferecendo       impugnação       ao\n     cumprimento       da       sentença       com       pedido\n de       efeito       suspensivo.\n3.       A       multa       do       art.       523       do\nCódigo       de       Processo       Civil       de       2015\nserá       excluída       apenas       se       o       executado\n   depositar       voluntariamente       a       quantia\ndevida       em       juízo,       sem       condicionar       seu\n    levantamento       a       qualquer       discussão       do\n  débito.       Precedentes.\n4.       A       Corte       Especial,       sob       o       rito\n     dos       recursos       repetitivos,       firmou\nentendimento       no       sentido       de       cabimento\nde       honorários       advocatícios       na       fase       de\n     cumprimento       de       sentença,       haja       ou\nnão    impugnação,       caso       não       ocorra       o\npagamento       voluntário       do       valor       da\ndívida    no       prazo       de       15       (quinze) dias,\n como       ocorreu       na       hipótese.\n5.       O       Superior       Tribunal       de       Justiça\n consolidou       o       entendimento       de       ser\ndevida       a       majoração       da       verba       honorária\n     sucumbencial,       na       forma       do       art.\n85,       §       11,       do       Código       de       Processo\n     Civil       de       2015,       quando       estiverem\npresentes       os       seguintes       requisitos,\nsimultaneamente:       (a)       decisão       recorrida\npublicada       a       partir       de       18/3/2016,\nquando       entrou       em       vigor       o       Código\nde       Processo       Civil       de       2015;       (b)\nrecurso       não       conhecido       integralmente       ou\nnão       provido,       monocraticamente       ou       pelo\nórgão       colegiado       competente,       e       (c)\ncondenação       em       honorários       advocatícios,       desde\n      a       origem,       no       feito       em       que\ninterposto       o       recurso.\n6.       Na       hipótese,       a       ora       agravante\nnão       foi       condenada       em       honorários       quando\n      do       julgamento       da       impugnação       ao\ncumprimento       de       sentença,    não       havendo\nfalar       em       majoração       dos       honorários\nrecursais       no       julgamento       do       recurso\nespecial       que       se       volta       contra       esse\n acórdão.\n7.       Agravo       interno       parcialmente       provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"431266f19f478edcab66b0e623612048abf8be48009a6d950a33452b65e821e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
