# Registro público: STJ — 2038468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78b4cd2bb3b2781760c046858e226c35da14bf37a1e2f4cf3da11eda1d12e2bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO       INTERNO       NO       AGRAVO       EM       RECURSO
   ESPECIAL.       IMPUGNAÇÃO.       CUMPRIMENTO       DE
SENTENÇA.       MULTA       DE       HONORÁRIOS.       INTERPRETAÇÃO
      RESTRITIVA.       ART.       523,       §       1º,       DO
    CPC/2015.       PAGAMENTO       VOLUNTÁRIO       E
PARCIAL.       INEXISTÊNCIA.       HIPÓTESE.       SÚMULA       Nº
    568/STJ.       HONORÁRIOS       RECURSAIS.       ART.       85,
     §       11,       DO       CPC/2015.       AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso       especial       interposto contra acórdão
publicado       na       vigência       do       Código       de
  Processo       Civil       de       2015       (Enunciados
Administrativos       nºs       2       e       3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No       caso,       as       instâncias       ordinárias
    acentuaram       que       não       houve       pagamento
voluntário,       nem       mesmo       parcial       do
débito,       tendo       em       vista       o       comportamento
      contrário       da       executada       ao       levantamento
      do       depósito,       oferecendo       impugnação       ao
     cumprimento       da       sentença       com       pedido
 de       efeito       suspensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A       multa       do       art.       523       do
Código       de       Processo       Civil       de       2015
será       excluída       apenas       se       o       executado
   depositar       voluntariamente       a       quantia
devida       em       juízo,       sem       condicionar       seu
    levantamento       a       qualquer       discussão       do
  débito.       Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A       Corte       Especial,       sob       o       rito
     dos       recursos       repetitivos,       firmou
entendimento       no       sentido       de       cabimento
de       honorários       advocatícios       na       fase       de
     cumprimento       de       sentença,       haja       ou
não    impugnação,       caso       não       ocorra       o
pagamento       voluntário       do       valor       da
dívida    no       prazo       de       15       (quinze) dias,
 como       ocorreu       na       hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** O       Superior       Tribunal       de       Justiça
 consolidou       o       entendimento       de       ser
devida       a       majoração       da       verba       honorária
     sucumbencial,       na       forma       do       art.
85,       §       11,       do       Código       de       Processo
     Civil       de       2015,       quando       estiverem
presentes       os       seguintes       requisitos,
simultaneamente:       (a)       decisão       recorrida
publicada       a       partir       de       18/3/2016,
quando       entrou       em       vigor       o       Código
de       Processo       Civil       de       2015;       (b)
recurso       não       conhecido       integralmente       ou
não       provido,       monocraticamente       ou       pelo
órgão       colegiado       competente,       e       (c)
condenação       em       honorários       advocatícios,       desde
      a       origem,       no       feito       em       que
interposto       o       recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Na       hipótese,       a       ora       agravante
não       foi       condenada       em       honorários       quando
      do       julgamento       da       impugnação       ao
cumprimento       de       sentença,    não       havendo
falar       em       majoração       dos       honorários
recursais       no       julgamento       do       recurso
especial       que       se       volta       contra       esse
 acórdão.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo       interno       parcialmente       provido.

## Ementa

AGRAVO       INTERNO       NO       AGRAVO       EM       RECURSO
   ESPECIAL.       IMPUGNAÇÃO.       CUMPRIMENTO       DE
SENTENÇA.       MULTA       DE       HONORÁRIOS.       INTERPRETAÇÃO
      RESTRITIVA.       ART.       523,       §       1º,       DO
    CPC/2015.       PAGAMENTO       VOLUNTÁRIO       E
PARCIAL.       INEXISTÊNCIA.       HIPÓTESE.       SÚMULA       Nº
    568/STJ.       HONORÁRIOS       RECURSAIS.       ART.       85,
     §       11,       DO       CPC/2015.       AFASTAMENTO.
1.       Recurso       especial       interposto contra acórdão
publicado       na       vigência       do       Código       de
  Processo       Civil       de       2015       (Enunciados
Administrativos       nºs       2       e       3/STJ).
2.       No       caso,       as       instâncias       ordinárias
    acentuaram       que       não       houve       pagamento
voluntário,       nem       mesmo       parcial       do
débito,       tendo       em       vista       o       comportamento
      contrário       da       executada       ao       levantamento
      do       depósito,       oferecendo       impugnação       ao
     cumprimento       da       sentença       com       pedido
 de       efeito       suspensivo.
3.       A       multa       do       art.       523       do
Código       de       Processo       Civil       de       2015
será       excluída       apenas       se       o       executado
   depositar       voluntariamente       a       quantia
devida       em       juízo,       sem       condicionar       seu
    levantamento       a       qualquer       discussão       do
  débito.       Precedentes.
4.       A       Corte       Especial,       sob       o       rito
     dos       recursos       repetitivos,       firmou
entendimento       no       sentido       de       cabimento
de       honorários       advocatícios       na       fase       de
     cumprimento       de       sentença,       haja       ou
não    impugnação,       caso       não       ocorra       o
pagamento       voluntário       do       valor       da
dívida    no       prazo       de       15       (quinze) dias,
 como       ocorreu       na       hipótese.
5.       O       Superior       Tribunal       de       Justiça
 consolidou       o       entendimento       de       ser
devida       a       majoração       da       verba       honorária
     sucumbencial,       na       forma       do       art.
85,       §       11,       do       Código       de       Processo
     Civil       de       2015,       quando       estiverem
presentes       os       seguintes       requisitos,
simultaneamente:       (a)       decisão       recorrida
publicada       a       partir       de       18/3/2016,
quando       entrou       em       vigor       o       Código
de       Processo       Civil       de       2015;       (b)
recurso       não       conhecido       integralmente       ou
não       provido,       monocraticamente       ou       pelo
órgão       colegiado       competente,       e       (c)
condenação       em       honorários       advocatícios,       desde
      a       origem,       no       feito       em       que
interposto       o       recurso.
6.       Na       hipótese,       a       ora       agravante
não       foi       condenada       em       honorários       quando
      do       julgamento       da       impugnação       ao
cumprimento       de       sentença,    não       havendo
falar       em       majoração       dos       honorários
recursais       no       julgamento       do       recurso
especial       que       se       volta       contra       esse
 acórdão.
7.       Agravo       interno       parcialmente       provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 78b4cd2bb3b2781760c046858e226c35da14bf37a1e2f4cf3da11eda1d12e2bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

