# Registro público: STJ — 2835190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c59cef40f0b3df0ca852fe1b5ad593157d8f5d4ba353530dda6f3af6e6959dd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439743
- **Número de registro na fonte:** 202404783227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
 DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA
 EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO COLEGIADO. TEMA 887 DO
 STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA.
 TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
 capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
 estabilizados os que não o forem.
- **Item 2 (texto oficial):** Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do
 Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de
 prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts. 223, 502, 503,
 505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial,
 cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão
 monocrática.
- **Item 3 (texto oficial):** Não revela desacerto a decisão que mantém a inadequação do agravo
 em recurso especial para impugnar capítulo da inadmissão fundado no
 art. 1.030, I, "b", do CPC, sobretudo quando já houve agravo
 interno na origem, julgado com trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera reafirmação da relevância da tese de preclusão e coisa
 julgada não basta para configurar negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem encontrou fundamento
 suficiente para decidir e a insurgência se volta, em essência,
 contra o resultado do julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a tese do recurso,
 embora apresentada como questão de direito, pressupõe exame do
 histórico processual, do conteúdo de decisões pretéritas e do
 alcance concreto da preclusão e da coisa julgada invocadas.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
 apto a evidenciar, de modo preciso, a identidade fático-jurídica
 entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
 DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA
 EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO COLEGIADO. TEMA 887 DO
 STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA.
 TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
 capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
 estabilizados os que não o forem.
 2. Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do
 Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de
 prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts. 223, 502, 503,
 505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial,
 cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão
 monocrática.
 3. Não revela desacerto a decisão que mantém a inadequação do agravo
 em recurso especial para impugnar capítulo da inadmissão fundado no
 art. 1.030, I, "b", do CPC, sobretudo quando já houve agravo
 interno na origem, julgado com trânsito em julgado.
 4. A mera reafirmação da relevância da tese de preclusão e coisa
 julgada não basta para configurar negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem encontrou fundamento
 suficiente para decidir e a insurgência se volta, em essência,
 contra o resultado do julgamento.
 5. Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a tese do recurso,
 embora apresentada como questão de direito, pressupõe exame do
 histórico processual, do conteúdo de decisões pretéritas e do
 alcance concreto da preclusão e da coisa julgada invocadas.
 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
 apto a evidenciar, de modo preciso, a identidade fático-jurídica
 entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
 7. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c59cef40f0b3df0ca852fe1b5ad593157d8f5d4ba353530dda6f3af6e6959dd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c59cef40f0b3df0ca852fe1b5ad593157d8f5d4ba353530dda6f3af6e6959dd1
- **SHA-256 do comentário:** b68bbcfe0e0101753b98b6810eece2bbceb45347337c00f421a87ca004f38f01
