# Registro público: STJ — 2884397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7f837d62e857f9736d611e2468cf0e144112aad697d210b08b1ba18b3dfa53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439745
- **Número de registro na fonte:** 202500921411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
 INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. DOAÇÃO ENTRE
 PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ÔNUS PROVA
 DA SOLVÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ ao presente
 caso, pois, para dar provimento ao recurso especial, não houve
 necessidade de reexame de matéria fático-probatória, tendo a decisão
 agravada se baseado apenas nos dados constantes da sentença, do
 acórdão recorrido e na jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do
 STF, pois, ao contrário do que alegado, o recurso especial não
 apresenta argumentação deficiente, sendo certo que, no tocante à
 apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o agravado
 demonstrou, expressamente, os pontos omissos do acórdão recorrido no
 item VI das razões do seu recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em
 hipótese de doação entre pais e filhos, o consilium fraudis é
 presumido. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante das dívidas dos autores indicadas na sentença, não há que
 se falar que o eventus damni não estaria comprovado, cabendo
 ressaltar, no ponto, a ausência de de lastro probatório no acórdão
 recorrido para dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem em
 sentido contrário.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, em ação pauliana, incumbe ao
 devedor provar a sua solvência. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
 INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. DOAÇÃO ENTRE
 PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ÔNUS PROVA
 DA SOLVÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
 1. Não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ ao presente
 caso, pois, para dar provimento ao recurso especial, não houve
 necessidade de reexame de matéria fático-probatória, tendo a decisão
 agravada se baseado apenas nos dados constantes da sentença, do
 acórdão recorrido e na jurisprudência do STJ.
 2. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do
 STF, pois, ao contrário do que alegado, o recurso especial não
 apresenta argumentação deficiente, sendo certo que, no tocante à
 apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o agravado
 demonstrou, expressamente, os pontos omissos do acórdão recorrido no
 item VI das razões do seu recurso.
 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em
 hipótese de doação entre pais e filhos, o consilium fraudis é
 presumido. Precedentes.
 4. Diante das dívidas dos autores indicadas na sentença, não há que
 se falar que o eventus damni não estaria comprovado, cabendo
 ressaltar, no ponto, a ausência de de lastro probatório no acórdão
 recorrido para dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem em
 sentido contrário.
 5. Segundo a jurisprudência do STJ, em ação pauliana, incumbe ao
 devedor provar a sua solvência. Precedentes.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2884397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e7f837d62e857f9736d611e2468cf0e144112aad697d210b08b1ba18b3dfa53
- **SHA-256 do comentário:** 006f4ba94583302c67251875e4fbbdac02334d98d5a31f9eac35fdedcadd8891
