{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14075,"origem":"stj","sha256_origem":"f970e74af3d3a7203daf20b9ddd1e8e5b71eb1bab7ab72d5fe878190009f26ce","registro_original":{"id_fonte":"000828185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087706","numero_registro":"202200714819","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 5% DO VALOR PAGO CONFORME\nDISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nPELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC.\nINADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,\nDO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º\n1.723.519/SP, concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos\nde promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos\nadquirentes, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 543 do STJ, mesmo\nem contratos firmados antes da vigência da Lei n.º 13.786/2018, como\nno caso.\n3. Na ocasião foi destacado que, em casos tais, deve prevalecer o\npercentual de retenção de 25% dos valores pagos, reputando referido\níndice como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais\ne desestimular o rompimento unilateral do contrato.\n4. No caso, o Tribunal de origem manteve o valor de retenção fixado\nna sentença em 5% das parcelas pagas, por ser o percentual que as\npartes, livremente, estipularam em contrato para a hipótese de\ndesistência do negócio por iniciativa do compromissário comprador,\nentendimento que deve ser prestigiado, sob pena de ofensa ao\nprincípio pacta sunt servanda.\n5. Ademais, para ultrapassar a conclusão alcançada pelo aresto\nrecorrido, seria necessária a interpretação das cláusulas do\nreferido contrato, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da\ncausa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os\nóbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.\n6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios\nprevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.\n7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020, DJe 8/9/2020).\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000543","LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(RESCISÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -\nINTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES - LEI 13.786/18 - RETENÇÃO DE\n25%)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PACTA SUNT SERVANDA - INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 225721>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 859357>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"87a399b3f96e6d87c06de7c51dc56813e134762011aa86067cd4f8e0bb237e59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
