# Registro público: STJ — 3142997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0614a560709975bed44befe2af4c4f7a6a22cac6dd31a7097667af7eb3891df8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
 OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, e não se configura negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
 analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento
 fundamentado não configura cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido
 está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
 dever de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de
 câncer, e é irrelevante, nessa hipótese, a natureza do rol da ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
 OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, e não se configura negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
 analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento
 fundamentado não configura cerceamento de defesa.
 3. Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido
 está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
 dever de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de
 câncer, e é irrelevante, nessa hipótese, a natureza do rol da ANS.
 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula 7/STJ).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
